Decisão TJSC

Processo: 5019906-26.2024.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086166725 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019906-26.2024.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 114). Alega o embargante, em síntese, que há omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois foram arbitrados por equidade, sem observância dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que determinam a aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.

(TJSC; Processo nº 5019906-26.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086166725 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019906-26.2024.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA contra acórdão proferido nos presentes autos (evento 114). Alega o embargante, em síntese, que há omissão na decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois foram arbitrados por equidade, sem observância dos critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que determinam a aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". O Código de Processo Civil disciplina que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em apreço, merece razão o embargante. Denota-se dos autos que a decisão embargada fixou os honorários advocatícios por equidade, quando deveria observar os parâmetros previstos na legislação aplicável. Assim, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos para suprir a omissão apontada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para retificar a decisão, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086166725v2 e do código CRC d0b2b534. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 12/11/2025, às 20:13:24     5019906-26.2024.8.24.0091 310086166725 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas